Por Carlos Rocha Graduado em Contabilidade | Pós-graduado em Direito e Processo Tributário | Pós-graduado em Planejamento Tributário | MBA em Auditoria e Controladoria | Pós-graduado em Gestão, Tributação e Contabilidade | Estudante de Economia | +15 anos de experiência estratégica em empresas nacionais e multinacionais | Gerente da Alfa Rocha
Introdução
Se você tem imóveis, participa de holdings familiares ou está planejando a sucessão do seu patrimônio, precisa ficar de olho neste julgamento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Tema 1391 — e a decisão que virá pode redesenhar completamente o mapa do planejamento sucessório e tributário no Brasil.
A pergunta central é aparentemente simples, mas carrega uma complexidade enorme: quem doa um bem ao filho, a título de adiantamento de legítima, deve pagar Imposto de Renda sobre a valorização desse bem?
Parece absurdo para muitos. Afinal, quem doa está perdendo patrimônio, não ganhando. Mas a Fazenda Nacional pensa diferente — e o STF terá a palavra final.
Entendendo a Controvérsia na Prática
Vamos ao exemplo concreto para que fique bem claro o que está em discussão.
Imagine que você adquiriu um imóvel há 15 anos por R$ 100.000,00. Hoje, esse imóvel vale R$ 500.000,00 no mercado. Ao decidir doar esse bem ao seu filho como adiantamento de legítima, surge o questionamento: a diferença de R$ 400.000,00 entre o custo de aquisição e o valor de mercado configura ganho de capital tributável pelo IRPF?
É exatamente essa a controvérsia que o STF vai enfrentar no RE 1.522.312, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida em 2025.
As Duas Visões em Confronto
A Tese da Fazenda Nacional
Para o Fisco, a resposta é clara: sim, há ganho de capital. O raciocínio é o seguinte:
No momento da doação pelo valor de mercado, revela-se um acréscimo patrimonial que estava "latente" — a diferença entre o valor original de aquisição e o valor atual do bem. Essa diferença, segundo a Fazenda, constitui renda tributável, nos termos do §3º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do inciso II do §2º do art. 23 da Lei nº 9.532/1997.
Para a União, não se trata de tributar a doação em si, mas de apurar o ganho de capital que se materializa no momento da transferência. A doação seria apenas a "ocasião" em que o fato gerador se revela.
A Tese dos Contribuintes
Do lado oposto, os contribuintes apresentam argumentos robustos e, na minha visão profissional, bastante consistentes:
Primeiro, não há acréscimo patrimonial para o doador. Pelo contrário: quem doa reduz seu patrimônio. Tributar alguém que está se desfazendo de um bem como se estivesse auferindo renda viola a lógica mais elementar do conceito de renda.
Segundo, a operação de doação já é tributada pelo ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência estadual. Exigir também o IRPF sobre a mesma operação configuraria bitributação, o que é vedado pelo nosso sistema constitucional.
Terceiro, a exigência fere frontalmente o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da CF/88). Se o doador não recebeu nenhum valor em dinheiro — e, na verdade, empobreceu com a doação — onde está a capacidade econômica para suportar a tributação pelo IRPF?
Os Princípios Constitucionais em Jogo
O STF vai analisar essa questão sob a lente de princípios fundamentais do Direito Tributário brasileiro, e isso torna o julgamento ainda mais relevante:
Capacidade Contributiva (art. 145, §1º, CF/88): Os impostos devem, sempre que possível, ter caráter pessoal e ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A pergunta é: quem doa um bem sem receber nada em troca demonstra capacidade contributiva?
Competência Tributária da União para o IRPF (art. 153, III, CF/88): O imposto de renda incide sobre renda e proventos de qualquer natureza. O conceito constitucional de "renda" exige necessariamente um acréscimo patrimonial. Existe acréscimo patrimonial quando se doa um bem?
Conceito Constitucional de Renda: Este talvez seja o ponto mais sensível. A Constituição não permite que o legislador ordinário defina livremente o que é "renda". Há um conteúdo mínimo constitucional que deve ser respeitado — e esse conteúdo pressupõe acréscimo, não decréscimo patrimonial.
A Decisão do TRF da 4ª Região e o Caminho até o STF
O caso que deu origem ao Tema 1391 veio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que proferiu decisão favorável ao contribuinte. O TRF4 declarou a inconstitucionalidade formal e material da expressão "doação" constante no §3º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988, da locução "doação em adiantamento de legítima" contida no caput do art. 23 da Lei nº 9.532/1997, e do inteiro teor do inciso II do §2º do art. 23 dessa mesma lei.
Em outras palavras, o tribunal entendeu que não se pode exigir IRPF sobre doações de bens e direitos feitas a título de adiantamento de legítima.
A Fazenda Nacional recorreu ao STF, e o Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1.522.312, propôs — e o Plenário acolheu — o reconhecimento da repercussão geral, fixando o Tema 1391.
Jurisprudência Dividida: O STF Não Tem Posição Pacífica
Um aspecto que torna esse julgamento ainda mais imprevisível é que o próprio STF está dividido sobre o tema. A ementa da decisão de reconhecimento da repercussão geral é transparente ao reconhecer que há precedentes em ambos os sentidos:
De um lado, decisões que sustentam a constitucionalidade da tributação, argumentando que não se trata de criação de novo fato gerador, mas de mera explicitação do momento de apuração do acréscimo patrimonial — como no RE 1.437.588 AgR (Rel. Min. Luiz Fux) e no ARE 1.387.761 AgR (Rel. Min. Roberto Barroso).
De outro, decisões que apontam a inconstitucionalidade, por entenderem que na antecipação de legítima não há, por parte do doador, acréscimo patrimonial que justifique a incidência do imposto — como no RE 200.972 (Rel. Min. Marco Aurélio) e no RE 1.269.201 AgR (Rel. Min. Cármen Lúcia).
Essa divisão jurisprudencial, por si só, já justificava a submissão ao regime da repercussão geral. E agora, a decisão vinculará todos os tribunais do país.
Processos Suspensos: O Efeito Imediato
Com o reconhecimento da repercussão geral, todos os processos que tratem da mesma controvérsia estão suspensos em todo o território nacional até que o STF profira decisão de mérito.
Isso significa que milhares de contribuintes, famílias e empresas que estão discutindo essa questão judicialmente terão que aguardar. E mais: a decisão do STF, quando vier, terá efeito vinculante e será aplicada a todos esses casos.
Impactos Práticos: O Que Muda para Você?
Para o Planejamento Sucessório
Se o STF decidir pela incidência do IRPF, o custo tributário das doações em adiantamento de legítima aumentará significativamente. Atualmente, muitas famílias utilizam essa estratégia para organizar a sucessão patrimonial de forma planejada e menos onerosa. A tributação pelo IRPF sobre o ganho de capital tornará essa operação consideravelmente mais cara.
Para Holdings Familiares
As holdings patrimoniais, muito utilizadas como instrumento de planejamento sucessório e proteção patrimonial, também serão impactadas. A transferência de quotas ou a integralização de bens a valor de mercado poderão sofrer tributação adicional, dependendo do alcance da decisão do STF.
Para o Mercado Imobiliário
Imóveis são os bens mais comumente doados em adiantamento de legítima. Se houver incidência de IRPF sobre a valorização, muitas famílias poderão postergar ou até desistir de doações, gerando represamento de operações e impactos indiretos no mercado.
Para a Segurança Jurídica
Independentemente do resultado, a decisão trará segurança jurídica — algo que hoje não existe sobre o tema. Contribuintes e Fisco terão uma diretriz clara, o que é fundamental para qualquer planejamento tributário responsável.
Minha Visão como Profissional
Com mais de 15 anos atuando estrategicamente na área tributária, tanto em empresas nacionais quanto multinacionais, posso afirmar com tranquilidade: esse é um dos julgamentos tributários mais relevantes da década.
Na minha experiência prática como consultor, o planejamento sucessório é uma das demandas mais frequentes — e a doação em adiantamento de legítima é uma das ferramentas mais utilizadas. A depender do resultado desse julgamento, toda a engenharia tributária envolvida nessas operações precisará ser reavaliada.
Minha leitura é que o conceito constitucional de renda exige, sim, um acréscimo patrimonial efetivo. Quem doa não recebe. Quem doa empobrece. Tributar o doador como se ele tivesse auferido ganho de capital é, sob minha ótica profissional, uma distorção do conceito de renda e uma violação ao princípio da capacidade contributiva.
No entanto, reconheço que a tese fazendária tem seus fundamentos — especialmente o argumento de que o ganho de capital estava "latente" e apenas se revelou no momento da transferência. É uma construção engenhosa, mas que, na minha avaliação, não supera os argumentos constitucionais em favor do contribuinte.
O Que Fazer Agora?
Se você está planejando a sucessão do seu patrimônio ou pensando em doar bens aos filhos, minha recomendação é clara:
Não paralise, mas seja estratégico. Avalie com profundidade o cenário antes de tomar qualquer decisão. Considere o momento, os valores envolvidos, a estrutura jurídica mais adequada e, principalmente, os possíveis desdobramentos desse julgamento.
Cada caso tem suas particularidades, e uma decisão mal planejada pode custar caro — tanto se houver tributação quanto se houver perda de oportunidade por excesso de cautela.
Conclusão
O Tema 1391 da repercussão geral do STF vai muito além de uma questão técnica de direito tributário. Ele toca diretamente na vida de milhões de famílias brasileiras, no planejamento patrimonial de empresas e na forma como o Brasil trata a transmissão de riqueza entre gerações.
A decisão do Ministro Gilmar Mendes e do Plenário do STF definirá se doar um bem gera "renda" para quem doa — uma pergunta que parece ter resposta óbvia na lógica do cotidiano, mas que no Direito Tributário se transformou em uma das maiores controvérsias da atualidade.
Fiquemos atentos. O julgamento de mérito ainda não tem data definida, mas quando vier, os efeitos serão sentidos imediatamente por todos.
Carlos Rocha é Graduado em Contabilidade, Pós-graduado em Direito e Processo Tributário, Pós-graduado em Planejamento Tributário, MBA em Auditoria e Controladoria, Pós-graduado em Gestão, Tributação e Contabilidade, estudante de Economia, com mais de 15 anos de vivência de mercado em empresas nacionais e multinacionais, atuando de forma estratégica. Atualmente é Gerente da Alfa Rocha.
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