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Decreto 49.204/2026: Minas Gerais Revoga Mudanças na Substituição Tributária de Medicamentos


 Introdução
Se você atua no setor farmacêutico — seja na indústria, distribuição ou varejo — provavelmente acompanhou de perto a movimentação tributária em Minas Gerais nos últimos meses. E com razão: poucas coisas mexem tanto com a saúde financeira de uma operação quanto uma mudança na substituição tributária.

Em 31 de março de 2026, o Governo de Minas Gerais publicou o Decreto nº 49.204/2026, que, na essência, revogou pontos críticos do Decreto nº 49.107/2025 — aquele que pretendia alterar profundamente a forma de cálculo da ST de medicamentos no estado.

O recado foi claro: o Estado voltou atrás.

Mas o que exatamente estava em jogo? Por que o mercado reagiu com tanta força? E, principalmente, como ficam as regras agora?

Vamos destrinchar tudo isso de forma direta e prática.

O Que Diz o Decreto 49.204/2026?
De forma objetiva, o novo decreto determinou a revogação dos seguintes dispositivos do Decreto nº 49.107/2025:

Artigo 3º
Artigo 10
Inciso I do Artigo 11
Esses três pontos eram justamente os que sustentavam a nova metodologia de cálculo da substituição tributária de medicamentos. Com a revogação, essa nova forma de cálculo simplesmente deixou de existir antes mesmo de produzir efeitos plenos.

A vigência foi imediata — a partir de 31 de março de 2026, data da publicação. Ou seja, não há período de transição. O que vale agora são as regras que já estavam em vigor anteriormente.

Contexto: O Que Previa a Mudança Anterior?
Para entender o peso dessa revogação, é fundamental olhar para o que o Decreto nº 49.107/2025 estava propondo.

A ideia central era abandonar o modelo tradicional baseado na MVA (Margem de Valor Agregado) como regra geral e substituí-lo por referências de preço mais próximas do consumidor final, especificamente:

PMPF — Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final
PMC da CMED — Preço Máximo ao Consumidor, definido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
Na teoria, a proposta parecia buscar maior aderência à realidade do mercado. Na prática, porém, o efeito seria o oposto.

O grande problema — e aqui está o ponto que eu sempre reforço nas consultorias da Alfa Rocha — é que o PMC da CMED é, em muitos casos, significativamente superior ao preço real de venda praticado no mercado. É um preço-teto, não um preço de mercado.

Utilizar esse valor como base de cálculo significaria, na prática, tributar sobre um valor fictício, ou seja, sobre algo que o contribuinte não realiza efetivamente. É cobrar imposto sobre receita que não existe.

Por Que o Mercado Reagiu com Tanta Força?
A preocupação não era abstrata. Era concreta, mensurável e potencialmente devastadora para muitas operações. Veja os principais riscos que estavam no radar:

Aumento real da carga tributária — Ao elevar a base de cálculo para o PMC, o ICMS-ST a recolher cresceria proporcionalmente, sem que houvesse aumento correspondente no faturamento.

Compressão das margens de lucro — Distribuidores e varejistas, que já operam com margens apertadas no segmento farmacêutico, seriam os mais afetados. O imposto "comeria" parte da margem que já é estreita.

Distorções na formação de preços — Uma base de cálculo descolada da realidade gera efeitos em cascata na precificação, nas negociações comerciais e nos acordos entre fabricantes, distribuidores e redes de farmácias.

Perda de competitividade — Empresas que operam em Minas Gerais ficariam em desvantagem frente a concorrentes sediados em estados com regras mais alinhadas à realidade de mercado.

E aqui cabe uma reflexão que costumo fazer com meus clientes: a substituição tributária não é apenas uma questão contábil — é uma questão estratégica. Ela impacta diretamente o preço final, o poder de negociação, o fluxo de caixa e a competitividade do negócio.

Diante desse cenário, a reação foi intensa. Indústrias, distribuidores, entidades representativas e consultorias tributárias se mobilizaram com análises técnicas, simulações de impacto e manifestações formais ao governo estadual.

O resultado dessa mobilização foi justamente o Decreto nº 49.204/2026.

O Que Mudou na Prática?
De forma direta e sem rodeios:

O PMPF não será utilizado como base de cálculo da ST de medicamentos em MG
O PMC da CMED não será adotado como regra geral
O modelo baseado em MVA continua sendo a regra vigente
Para as empresas que já tinham começado a se preparar para o novo cenário — ajustando sistemas, revisando tabelas de preços, renegociando contratos — o recado é claro: é hora de revisar esses ajustes e voltar à configuração anterior.

Parece simples, mas na prática exige atenção. Muitas empresas já haviam feito simulações, ajustado ERPs e repactuado condições comerciais com base nas regras que agora foram revogadas. Esse "desfazer" também tem custo operacional e demanda acompanhamento técnico.

Como Fica a Regra Atual em Minas Gerais?
Com a revogação, o cálculo da substituição tributária de medicamentos em Minas Gerais segue a lógica tradicional:

1. Parte-se do preço de venda da indústria (ou do remetente, conforme o caso)

2. Aplica-se a MVA (Margem de Valor Agregado) prevista na legislação estadual

3. Sobre o valor resultante, calcula-se o ICMS presumido da operação subsequente

4. Deduz-se o ICMS próprio (da operação própria do substituto) para se chegar ao ICMS-ST a recolher

Esse modelo tem a vantagem de ser mais previsível, mais aderente à realidade operacional e já amplamente conhecido pelas empresas do setor.

Um ponto de atenção importante: nas operações interestaduais com destino a Minas Gerais, pode haver a utilização do PMC como base de cálculo em situações específicas. Esse modelo é conhecido no mercado como "método da blindagem" e merece acompanhamento técnico dedicado, especialmente para indústrias e distribuidores que vendem para o estado a partir de outras UFs.

Lições Estratégicas para o Setor
Mais do que comentar a legislação, eu quero deixar aqui algumas reflexões que considero fundamentais para quem atua na gestão tributária e nos negócios do setor farmacêutico:

A tributação é uma variável estratégica, não apenas operacional. Mudanças na ST não afetam apenas o departamento fiscal — afetam pricing, margem, competitividade e até a viabilidade de determinadas operações. É preciso trazer esse tema para a mesa de decisão dos negócios.

O acompanhamento legislativo precisa ser contínuo e proativo. O intervalo entre a publicação do Decreto nº 49.107/2025 e sua revogação parcial pelo Decreto nº 49.204/2026 foi relativamente curto. Quem não estava acompanhando de perto corria o risco de ser pego de surpresa — tanto pela mudança quanto pela revogação.

A mobilização do setor funciona — quando é técnica e fundamentada. A reação do mercado foi eficaz porque foi embasada em dados, simulações e argumentos sólidos. Isso reforça a importância de investir em inteligência tributária.

Toda mudança legislativa exige revisão do planejamento tributário. Mesmo quando a mudança é "para melhor" (como a manutenção da MVA), ela pode exigir ajustes em processos, sistemas e contratos que já tinham sido alterados em antecipação.

Conclusão
O Decreto nº 49.204/2026 representa muito mais do que uma simples revogação de dispositivos legais. Ele é o resultado de um processo que envolveu proposta de mudança, reação do mercado, análise de impactos e, por fim, revisão da decisão pelo Estado.

Para o setor farmacêutico em Minas Gerais, o saldo é positivo: evitou-se um aumento relevante da carga tributária e possíveis distorções graves na formação de preços.

Mas — e esse "mas" é importante — o cenário tributário brasileiro é dinâmico por natureza. O fato de o governo ter recuado agora não significa que o tema esteja encerrado. Novas propostas podem surgir, em Minas Gerais ou em outros estados, e o setor precisa estar preparado.

A gestão tributária inteligente não é aquela que apenas reage às mudanças. É aquela que antecipa cenários, simula impactos e posiciona a empresa estrategicamente — independentemente do que venha pela frente.

Este artigo tem caráter informativo e educacional, não substituindo a consultoria tributária individualizada. Cada operação possui particularidades que devem ser analisadas caso a caso.

Por Carlos Rocha Graduado em Contabilidade | Pós-Graduação em Direito e Processo Tributário | Pós-Graduação em Planejamento Tributário | MBA em Auditoria e Controladoria | Pós-Graduação em Gestão, Tributação e Contabilidade | Estudante de Economia | +15 anos de vivência estratégica em empresas nacionais e multinacionais | Gerente da Alfa Rocha

Carlos Rocha — Gerente da Alfa Rocha 📞 Fale diretamente com Carlos Rocha: (11) 94034-3113

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Carlos Rocha

Consultor tributário com mais de 15 anos de experiência em empresas nacionais e multinacionais. Especialista em planejamento tributário, auditoria e controladoria. Consultor da Tributta Consultoria Tributária.

carlos.rocha@tributta.com.br

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O Radar Tributário foi idealizado por Carlos Rocha, profissional com mais de 15 anos de experiência em empresas nacionais e multinacionais, atuando de forma estratégica nas áreas de tributação, contabilidade e planejamento fiscal.

Com formação em Contabilidade, pós-graduações em Direito e Processo Tributário, Planejamento Tributário, Gestão Tributária e Contabilidade, além de MBA em Auditoria e Controladoria e estudante de Economia.

Atualmente é consultor da Tributta Consultoria Tributária.

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