Bares, Restaurantes e Similares na Reforma Tributária: O Que Muda na Gestão Tributária do Setor
Por Carlos Rocha Graduado em Contabilidade | Pós-graduado em Direito e Processo Tributário | Pós-graduado em Planejamento Tributário | MBA em Auditoria e Controladoria | Pós-graduado em Gestão, Tributação e Contabilidade | Estudante de Economia | +15 anos de experiência estratégica em empresas nacionais e multinacionais | Gerente da Alfa Rocha
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Introdução
Conforme a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária trazida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, diversos setores passaram a ter regras específicas quanto à incidência dos novos tributos sobre o consumo: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Entre os setores diretamente impactados estão os estabelecimentos que atuam com o fornecimento de alimentação, como bares, restaurantes e lanchonetes — um dos segmentos mais relevantes da economia brasileira, com alta geração de emprego e profunda sensibilidade a mudanças na carga tributária.
A seguir, vamos destrinchar como o novo regime específico funciona, o que entra e o que fica de fora, como será a tributação na prática e o que isso representa para a gestão dos negócios do setor.
Neste artigo você vai ver:
Como funcionará o regime específico para bares, restaurantes e lanchonetes?
O que não entra nesse regime?
Como funciona a tributação na prática?
Posso tomar crédito sobre essas operações?
Impactos práticos na gestão tributária e nos negócios do setor
1. Como Funcionará o Regime Específico Para Bares, Restaurantes e Lanchonetes?
Haverá incidência do IBS e da CBS nas operações em que ocorra o fornecimento de alimentação por estabelecimentos que exerçam as atividades de bares, restaurantes e lanchonetes, conforme determina o artigo 273 da Lei Complementar nº 214/2025, sendo instituído regime específico para essas operações.
Ainda segundo a LC nº 214/2025, em seu artigo 273, § 1º, o regime específico também se aplica ao fornecimento de bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento. Ou seja, sucos naturais, cafés, vitaminas e outras bebidas similares entram nessa regra especial de tributação, desde que sejam preparadas na própria cozinha do bar ou restaurante.
💡 Na prática: Se o seu estabelecimento prepara um suco de laranja natural no balcão, essa operação está dentro do regime específico. Se ele revende um suco de caixinha industrializado, não está. Essa distinção é fundamental para o correto enquadramento tributário.
2. O Que Não Entra Nesse Regime?
A legislação também define claramente o que não se enquadra no regime específico. De acordo com o § 2º do artigo 273, estão excluídas as seguintes operações:
a) Alimentação fornecida a pessoas jurídicas por contrato (NBS)
Se a empresa fornece alimentação sob contrato para outras empresas, o serviço é tratado de forma diferente. Os códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) que se enquadram fora do regime são:
1.0301.31.00 — Alimentação para eventos
1.0301.32.00 — Alimentação para operadores de transporte (comissárias ou catering)
1.0301.39.00 — Alimentação sob contrato não especificada nas opções anteriores
b) Alimentação sob contrato com CNAE 5620-1/01
Empresas que exploram atividade de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para outras empresas também não estão dentro do regime. Isso inclui, por exemplo, serviços de refeições industriais ou fornecimento regular de marmitas corporativas.
c) Produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros
Se a bebida ou alimento é comprado pronto, sem preparo no local, ele não entra no regime específico. Ou seja, refrigerantes, snacks industrializados e outros itens prontos para revenda não têm o mesmo tratamento tributário.
d) Bebidas alcoólicas
Mesmo que sejam preparadas no estabelecimento — como coquetéis e drinks autorais —, as bebidas alcoólicas não fazem parte do regime especial. Essas operações seguirão a tributação padrão, o que exige atenção redobrada na segregação das receitas.
⚠️ Atenção, gestor: A correta classificação de cada operação será decisiva. Um restaurante que fornece refeições diretamente ao consumidor final e atende contratos corporativos precisará segregar suas receitas com precisão para aplicar o regime correto a cada operação. Erro nessa separação pode gerar tanto pagamento a maior quanto risco de autuação fiscal.
3. Como Funciona a Tributação na Prática?
Alíquota Reduzida de 40%
De acordo com o artigo 275 da lei, as alíquotas do IBS e da CBS terão uma redução de 40% para bares, restaurantes e lanchonetes nas operações de fornecimento de alimentação.
Essa redução visa aliviar a carga tributária do setor, reconhecendo sua importância econômica e social — um dos segmentos mais impactados por mudanças econômicas, alta rotatividade de pessoal e margens historicamente apertadas.
🧮 Simulação prática: Considerando que a alíquota padrão combinada do IBS + CBS deverá girar em torno de 26,5% (estimativa oficial), com a redução de 40%, a alíquota efetiva para o setor seria de aproximadamente 15,9%. Ainda assim, é um percentual relevante e que exige planejamento cuidadoso para preservação das margens.
Base de Cálculo
Conforme o artigo 274, a base de cálculo para o IBS e a CBS será o valor total da operação, ou seja, o valor cobrado pelos alimentos e bebidas fornecidos ao consumidor.
No entanto, o parágrafo único do artigo 274 permite excluir da base de cálculo determinados valores, como:
Gorjetas cobradas na conta
Serviços prestados por terceiros (como taxas de entrega de aplicativos, por exemplo)
📌 Ponto importante: Esses detalhes ainda dependem de regulamentação complementar. Para o empresário do setor, acompanhar essa regulamentação será essencial, pois a exclusão de gorjetas e serviços de terceiros da base de cálculo pode representar uma economia tributária significativa no dia a dia da operação.
4. Posso Tomar Crédito Sobre Essas Operações?
Não. De acordo com o artigo 276 da LC nº 214/2025, não há direito a crédito sobre essas aquisições.
Isso significa que o consumidor — ou a empresa adquirente — não poderá se creditar do IVA-Dual (IBS + CBS) incidente sobre alimentação e bebidas fornecidas por bares, restaurantes ou lanchonetes.
O que isso significa na prática?
Uma empresa que paga refeições de funcionários em restaurantes não poderá abater esse valor como crédito tributário
Eventos corporativos com serviço de alimentação em restaurantes também não geram crédito
A vedação ao crédito torna essas operações um custo definitivo para o adquirente
🔎 Reflexão estratégica: Essa vedação ao crédito muda a lógica de decisão para muitas empresas. Se antes a contratação de alimentação em restaurantes era tributariamente neutra (pela possibilidade de crédito), agora ela se torna um custo efetivo. Empresas que mantêm refeitórios próprios ou contratam fornecimento sob o CNAE 5620-1/01 (fora do regime específico) podem ter um tratamento tributário diferente — e mais vantajoso. Esse é o tipo de análise que a gestão tributária estratégica precisa fazer desde já.
5. Impactos Práticos na Gestão Tributária e nos Negócios do Setor
A Reforma Tributária traz, para bares, restaurantes e lanchonetes, um cenário de simplificação com complexidades próprias. Se por um lado a unificação de tributos em IBS e CBS reduz a quantidade de obrigações acessórias e elimina a cumulatividade clássica do sistema atual, por outro exige uma nova forma de pensar a gestão do negócio.
O que o empresário do setor precisa fazer agora
📊 Revisão do mix de receitas — É fundamental mapear quais operações se enquadram no regime específico e quais ficam de fora. Restaurantes que atendem tanto o consumidor final quanto contratos corporativos precisam de sistemas capazes de segregar essas receitas com precisão.
🧾 Adequação dos sistemas fiscais — Os ERPs e sistemas de frente de caixa precisarão ser atualizados para lidar com as novas alíquotas, bases de cálculo e regras de exclusão. Quanto antes essa transição começar, menor o risco de erros na fase de implementação.
💰 Revisão da precificação — Com a alíquota efetiva de aproximadamente 15,9%, os empresários devem recalcular seus preços para garantir a manutenção das margens. A transparência tributária trazida pela reforma (o consumidor verá o tributo destacado na nota) também pode influenciar a percepção de valor.
🤝 Reavaliação de contratos corporativos — Empresas que fornecem alimentação sob contrato para pessoas jurídicas seguem regras diferentes. Revisar esses contratos à luz do novo regime é essencial para evitar enquadramentos equivocados.
📚 Capacitação da equipe fiscal e contábil — A transição será gradual, com período de convivência entre o sistema atual e o novo. Investir em treinamento e consultoria especializada não é custo, é proteção do negócio.
Considerações Finais
O regime específico criado pela Lei Complementar nº 214/2025 para bares, restaurantes e lanchonetes reconhece a importância e a particularidade desse setor na economia brasileira. A redução de 40% na alíquota é uma conquista significativa, mas que vem acompanhada de regras detalhadas que exigem atenção.
A vedação ao crédito, a necessidade de segregação entre operações dentro e fora do regime, a exclusão de bebidas alcoólicas do tratamento especial e os detalhes ainda pendentes de regulamentação — como o tratamento das gorjetas — formam um cenário que demanda gestão tributária ativa e estratégica.
Para o empresário do setor, o recado é claro: a reforma tributária não é apenas uma mudança de siglas. É uma transformação estrutural que impacta precificação, contratos, sistemas, margens e competitividade. Quem se antecipar, terá vantagem. Quem esperar, pode pagar caro — literalmente.
A hora de planejar é agora.
Carlos Rocha é Gerente da Alfa Rocha, especialista em gestão tributária estratégica com mais de 15 anos de experiência em empresas nacionais e multinacionais.
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